Maria da Penha – Mais do que uma lei, uma história de luta

“A principal finalidade é a de proteger a mulher e punir os homens agressores, o que é muito diferente de punir homens.”

A frase acima, que escolhi para iniciar esse texto, não é minha, mas sim, de uma mulher guerreira, nascida em Fortaleza, no ano de 1.945, de nome Maria da Penha Maia Fernandes. Farmacêutica bioquímica formada pela Universidade Federal do Ceará em 1.966. O objetivo desse texto não é falar sobre a Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, mas sim, da mulher que, infelizmente, inspirou sua criação. Digo infelizmente, pois o preço foi pago por meio de dor física e psicológica, com sequelas para toda vida.

Rotular Maria da Penha como a mulher que apanhou do marido é também uma nova agressão, pois ela é muito mais do que isso. Quando ouvimos falar em Maria da Penha, logo pensamos em violência contra a mulher, contudo, por trás desse rótulo simples existe uma mulher guerreira, que merece sempre ser lembrada e respeitada, seja pelo fardo que carregou por tanto anos, ou por sabermos que sua luta continua viva, pois inúmeras mulheres vivem a mesma situação nos dias atuais. 

Maria da Penha sempre deverá significar força, fibra, quebra de paradigma. Mulher nordestina, nascida em 1.945, em período de 02ª guerra mundial; de Getúlio Vargas; de efervescência militar; que se forma em farmácia aos 21 anos. Se apaixonou por um colega de universidade enquanto estudava seu mestrado. Casou e após sua segunda filha, viu seu sonho transformar-se em pesadelo. Tentou separar, mas seu marido não concordava. Leva um tiro em 1.983, a primeira tentativa de seu assassinato, pelo seu marido. Em 1.991 e 1.996, são publicadas as condenações pelo crime, mas sem prisão. O caso é levado à OEA que indaga o Brasil sobre o narrado e a morosidade no julgamento do caso, que sequer responde. Em 2.001 o Brasil foi condenado internacionalmente. A prisão ocorreu apenas em 2.002 (19 anos e 6 meses depois do crime – 6 meses antes da prescrição). Todo esse calvário é o pano de fundo que acarretou na criação e sanção da Lei 11.340/2006, que leva o nome de Lei Maria da Penha. 

Como a própria Maria da Penha relata, a lei não por objetivo punir os homens, mas sim, proteger as mulheres de homens agressores. 

Sua luta, força, dedicação em sobreviver e narrar sua história representa a luta de milhares de mulheres que mesmo com a existência de delegacias de mulheres, centros de acolhimentos e juizados da violência doméstica e familiar, ainda continuam a sofrer esses crimes bárbaros.  Apenas no primeiro semestre de 2.020, 648 mulheres foram assassinadas no Brasil, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Ah, esse número representa apenas as mulheres assassinadas pelo fato de serem mulheres, por seu gênero, não contemplando os demais crimes, como latrocínio, por exemplo.

Não cabe aqui qualquer julgamento sobre as mulheres que apesar de sofrerem os efeitos da violência doméstica, ainda permanecem em suas casas, chorando sozinhas, as dores físicas e emocionais que sofrem, cabendo apenas a solidariedade e uma mão estendida ofertando ajuda e um ombro amigo. Caso você viva essa situação ou conheça alguém, saiba que existem diversos órgãos de ajuda, como os citados acima. Tenha a consciência de que a culpa jamais será da vítima, mas sim do agressor, e que identificando tais sinais, é importante buscar o auxílio de força policial, psicológica e jurídica. Você nunca estará sozinha!

Central de atendimento à mulher – disque denúncia – 180

Por Dr. Genilson Roque – OAB – SP: 275474

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Assédio dentro de um relacionamento

O sexo é algo muito cobrado pela maioria dos homens dentro de um relacionamento, seja casamento ou namoro.

Mas nem sempre a mulher está disponível para o homem. Seja por qualquer razão,  desde o cansaço até a falta de desejo pelo parceiro.

Há casos em que o homem ameaça “arrumar” outra mulher, se a esposa/namorada não fizer sexo com ele.

Mas e aí, a mulher tem que ceder mesmo não estando a fim?

A resposta deveria ser óbvia, uma vez que a liberdade sexual é um direito fundamental de todo ser humano. É inaceitável imaginar que uma mulher tenha que se submeter a praticar sexo contra sua vontade, por motivos quaisquer que sejam.

Mas infelizmente, vivemos numa sociedade patriarcal e machista, que ainda vê o sexo com uma obrigação matrimonial, um dever da mulher. Isso faz com que muitas mulheres não percebam que estão vivendo um relacionamento abusivo e passam anos e anos com esse sofrimento de modo solitário.

O conhecimento é fundamental para libertar essa mulher. Quanto mais falarmos sobre isso, mais a mulher percebe qual o tipo de relacionamento ela está vivendo, e mais forte ela se torna para romper esse ciclo abusivo. 

Violência sexual está prevista na Lei Maria da Penha, é crime.  E a mulher não é a culpada!

Sexo somente com consentimento, mesmo estando casada!

Se uma cai, todas se machucam.

Renata Lemos

OAB/ES 24437

Advogada da Mulher

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Alterações na Lei Maria da Penha Relevantes aos Direitos das Mulheres

Você sabia que a Lei Maria da Penha, além de conter previsões de repreensão ao agressor, também permite direitos importantes à mulher?

Desde 2006, quando foi publicada a Lei Maria da Penha, juristas, estudiosos do tema e a sociedade (leia-se ativistas dos direitos da mulher), vêm aprimorando conteúdos para que o agressor seja punido mais severamente, e a vítima seja cada vez mais garantidora de direitos e segurança jurídica.

A Lei 13.871/2019 alterou a Lei Maria da Penha em alguns aspectos, acrescentando importantes direitos à mulher.

No artigo 9º da Lei Maria da Penha, três parágrafos foram adicionados:  

O § 1º determina que o agressor deverá  ressarcir todos os danos causados, inclusive, ressarcir o SUS, pelos custos do atendimento prestado à vítima,

O § 2º dita que o agressor também deverá ressarcir os custos com os dispositivos de segurança usados em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência.

O ressarcimento realizado pelo agressor, segundo o § 3º, não importará ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes e nem servirá como atenuante ou substituição de pena aplicada.

De acordo com a nova lei, os recursos recolhidos serão destinados ao Fundo de Saúde do ente Federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços à vítima de violência doméstica.

Outra lei de grande relevância para a mulher foi a 13.894, publicada também em 2019, que assegura assistência jurídica às mulheres vítimas de violência doméstica. Além disso, dá prioridade nos processos judiciais de separação ou divórcio.

Ademais, a autoridade policial deverá informar à vítima os direitos garantidos pela Lei Maria da Penha, igualmente, a assistência judiciária.

A lei também altera o Código de Processo Civil de 2015, passando a permitir que a mulher vítima de violência doméstica ajuíze as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável no foro de seu domicílio ou de sua residência.

Mais uma alteração esta lei trouxe ao CPC/15, que é a previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar.

Por fim, mas não menos importante, há também a medida de apreensão de arma de fogo sob posse do agressor, e a prioridade de matrícula dos dependentes da mulher, em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

É evidente que a mulher ainda requer atenção e um olhar aprimorado no que tange os direitos e segurança ao referirmos à violência doméstica.

O patriarcado, fortemente presente em nossa sociedade, precisa ser desconstruído. E o movimento pela igualdade de direitos, oportunidades e condições, deverá contar com a colaboração de cada um de nós.

Só assim, estaremos ao passo de vivermos livres. 

E se você conhece alguma mulher que sofre algum tipo de violência, não hesite em denunciar.

Se uma cai, todas se machucam.

Por, 

Renata Lemos

OAB/ES 24437

Advogada da Mulher

Acompanhe Renata Lemos pelo Instagram: https://www.instagram.com/renatalemos.adv