O DIVÓRCIO CONSENSUAL TEM NATUREZA DE CONTRATO

Quando falamos de Divórcio, logo vem o pensamento de que é “problema”. Obviamente, não é nada confortável passar por esta experiência. Mas, ainda que seja desafiador, uma vez que a decisão foi tomada, há uma maneira melhor de organizar esta decisão: o DIVÓRCIO  CONSENSUAL. 

O termo consensual, vem de “consenso”, que significa “acordo”, o contrário disso é “litigio, confusão”. A ideia central é que as partes cheguem a uma “auto composição”. Ou seja, a partir  de suas próprias vontades cheguem a definições em comum, termos que sejam bons para  ambos. 

No divórcio consensual é ganha-ganha, porque na mesma medida que um propõe o outro cede e assim por diante. Porém, como no litigioso é ganha-perde, parece que faz bem ao ego dizer  que “ganhou” no divórcio, enquanto pode ser traumático, para quem “perdeu”. 

Seguindo nessa linha de raciocínio pode-se pensar que o divórcio consensual é para os fracos.  Mas eis a questão: quando é litigioso você dá a um terceiro, o juiz, o poder de decidir sobre  determinado elemento da sua vida. Onde está a fraqueza, senão no afastamento do seu poder de decisão? 

É claro que na busca pelo direito, em inúmeros casos, temos o hipossuficiente (a parte com menos informação) e que em meio a pressão e ameaças pode entrar em acordos mal sucedidos.  Ou o que é ainda mais comum, no direito das famílias, tomados pela emoção, tomar decisões sem levar em consideração a razão, por isso, é importante estar sempre acompanhado de um profissional, para trazer a segurança jurídica necessária. 

No divórcio consensual o procedimento é bem simples, o advogado redigirá o termo de divórcio,  em que as partes assinam os termos combinados e leva ao protocolo judicial ou se extrajudicial,  agendará no cartório um horário, e no dia marcado as partes acompanhadas do advogado irão formalizar o divórcio. Na mesma hora as partes serão declaradas divorciadas, ou seja, entrarão no cartório casadas e sairão divorciadas. 

Enquanto, pela via judicial, o processo digital levará alguns dias para ser analisado pelo  Ministério Público (se envolver menor, ou incapaz) e homologado pelo Juiz. Que leva em consideração se tudo está em conformidade com a lei e atende as necessidades das partes envolvidas (divorciados e filhos). 

Uma vez homologado o divórcio consensual, a sentença de homologação serve como título executivo, ou seja, se não for cumprido pode ser executado, cobrado, exigido. 

Assim como num contrato as partes estabelecem suas vontades por meio de cláusulas que geram  direitos e obrigações recíprocos, na minuta de divórcio as partes estabelecem parâmetros para  convivência, obrigação de prestar alimentos, a prioridade do bem estar aos menores envolvidos,  partilha dos bens, etc. 

Caso, qualquer um dos termos colocados em termo de acordo, não seja cumprido, tanto em direito como em obrigação, o mesmo poderá ser executado, trazendo a juízo o que descumprir o acordo. 

Sendo assim, não há prejuízos na auto composição das partes, já que acelera a resolução do conflito e caso haja falta, tem o mesmo procedimento de executividade que haveria no divórcio litigioso. Além do mais, se trata de uma relação contínua, principalmente quando há filhos, por isso, todo esforço para evitar maiores desgastes é bem-vindo!

Por: Fernanda Baptista – Advogada

Instagram: fernandabaptistaadvogada