Entendendo a lei Maria da Penha

Muito se fala sobre a Lei Maria da Penha, porém, você sabe como e de que ela protege as mulheres? Descubra aqui a resposta para três das perguntas mais frequentes sobre o assunto. 

1 – O que é violência doméstica, familiar e íntima contra a mulher?
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) protege a mulher de três tipos de violência: doméstica, familiar e íntima.


a) Violência doméstica: é qualquer violência cometida em unidade doméstica, ou seja, dentro do lugar em que a mulher vítima mora. ATENÇÃO: Não é necessário que o agressor seja da família da vítima para que exista violência doméstica. Além disso, a violência doméstica pode ser praticada contra sobrinhas, enteadas (pelo padrasto), tuteladas (pelo tutor), curateladas (pelo curador) e irmãs unilaterais (pelo irmão por parte de pai ou por parte de mãe).


b) Violência familiar: é todo tipo de violência cometida contra a mulher por um familiar. A ideia de família é ampla: não é preciso que o agressor seja parente biológico (de sangue) da vítima. Os dois podem ser parentes por adoção: pai adotivo, o irmão do pai adotivo (tio adotivo), filho do pai adotivo (irmão adotivo), etc. Da mesma forma, a vítima e o agressor podem ser parentes por vontade expressa (ex: “irmão de consideração”, “pai de consideração”) ou por socioafetividade (por ex: mãe solteira se casa outra vez e o outro marido cuida da menina como se fosse filha dele).

Além disso, é IMPORTANTE saber: nessa categoria, está a violência praticada por marido ou companheiro. Outro ponto é que a violência praticada pelo sogro contra a nora ou pelo cunhado contra cunhada também se enquadra aqui. Por fim: amigos que dividem a mesma casa/apartamento também são considerados família.


c) Violência íntima: é uma violência praticada dentro de uma relação íntima. É a violência praticada pelo marido, companheiro, namorado… E também pelos “ex” – ex-marido, ex-companheiro e ex-namorado! E não vamos nos esquecer dos amantes e ex-amantes. ATENÇÃO: Não é preciso que a vítima e o agressor morem juntos!


2 – Como denunciar? (sem medida de proteção)

Se você acabou de sofrer algum desses tipos de violência, a primeira coisa a fazer é cuidar da própria saúde. Saiba onde ir aqui: (vale para todos os 3 tipos acima, não só a doméstica, e inclui violência física e sexual). Depois, vem a hora de denunciar.


Um canal rápido e fácil é o número 180, da Central de Atendimento à Mulher da Secretaria de Políticas para as Mulheres. É um telefone do governo federal, que funciona de graça e em todo o Brasil. O número é 24h, funcionando todos os dias da semana, inclusive em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. A Central vai registrar a sua denúncia e encaminhá-la para investigação. Além disso, te dará orientações sobre seus direitos, inclusive sobre a melhor forma de conseguir uma medida de proteção no seu caso.


3 – Como denunciar e obter medida de proteção?
Uma medida de proteção (também chamada de medida protetiva de urgência) é uma ordem judicial que ajuda a proteger a vítima contra o agressor. Os artigos 22 e 23 da Lei 11.340/2006 dizem quais medidas são essas.


Para pedir uma medida de proteção no ato da denúncia, a mulher deve ir à Delegacia Especializada da Mulher acompanhada de advogado ou defensor público. Por favor, não vá sozinha! São comuns os casos de mau atendimento quando a vítima aparece desacompanhada. Por isso, ligue para o número do seu advogado ou para a Defensoria Pública do seu Estado.


Basta pesquisar no Google; digite “defensoria pública [sigla do Estado] telefone”. Atenção: em alguns Estados, a Defensoria possui números diferentes para a população da capital e para as pessoas de outras cidades.


OBS: COMO ENCONTRAR A DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER?
Primeiro, Google e digite delegacia da mulher ou “Serviços Especializados de Atendimento à Mulher” e a cidade onde estejas também podes encontrar como “DEAM – Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher”. Pronto! Vai aparecer uma lista com todos os endereços das Delegacias Especializadas da Cidade/Estado. Basta procurar as que se localizam no Município desejado.


Caso prefira, você também pode pedir essa informação ligando para 180 Serviços de abrigamento.


1 – O que são?
Dependendo da gravidade da violência, a mulher poderá ser encaminhada para serviços de abrigamento, cujos endereços são sigilosos. Trata-se de lugares onde a vítima irá morar por um tempo, a fim de preservar sua vida ou sua integridade.
Portanto, se você está em uma situação de violência doméstica, familiar ou íntima, e sente-se desesperada, com medo de ser agredida novamente ou até mesmo de se tornar vítima de assassinato, procure os serviços de abrigamento.
IMPORTANTE: As mulheres podem levar os filhos que dependam de seus cuidados para lá também.


RELEMBRANDO: a Lei protege mulheres heterossexuais, lésbicas e bissexuais, assim como as mulheres trans e travestis. Ou seja, não importa sua orientação sexual, como você nasceu e nem o nome que está na sua carteira de identidade. Basta você se identificar como mulher para ser protegida.


2 – Como encontrar?
Para ser encaminhada a um serviço de abrigamento, a mulher deverá ligar para a Central de Atendimento à Mulher pelo número 180. Repetimos: a ligação é gratuita e a Central funciona em todo o Brasil, em regime de plantão: 24h por dia, 7 dias por semana, inclusive em fins-de-semana e feriados. A Central registrará a sua denúncia e vai te orientar quanto aos serviços de abrigamento existentes no seu Município.

Por: Martina Madche – OAB/RS 60.281

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A mediação como forma de ajudar os “pais a continuarem a ser pais” após a separação

Sem dúvidas a separação traz sofrimento para a família como um todo e sim quase sempre causa sofrimento aos filhos, porque a separação é, não só para os pais, mas também para as crianças, uma transição de vida e consequentemente um processo de luto e de readaptação às mudanças que surgem na família.  Nestes é interessante buscar auxílio de um mediador eis que a mediação procura que o casal construa um divórcio o menos traumatizante possível, facilitando a comunicação entre si e ajudando os pais a manter com os filhos um relacionamento equilibrado, próximo, participativo e responsável. 

Devemos lembrar que os filhos precisam e tem o direito de ficarem com os dois pais. Ambos sabem e conhecem o que melhor convém e qual à dinâmica da sua vida familiar, e, por isso, na mediação trabalham em conjunto para chegarem a um acordo em conformidade com este princípio.A mediação auxilia os cônjuges a redefinirem os papéis enquanto pais capazes de colaborar um com o outro para criar metas familiares, através de um processo de negociação a fim de evitar futuras disputas, responsabilizando os pais para uma participação ativa e afetiva na educação e bem-estar dos seus filhos. 

Para que tal suceda, o recurso à mediação para resolver a dissolução conjugal é a melhor solução para os filhos, uma vez que o mediador, imparcial, atua no sentido de estimular os pais a colocarem de lado as suas amarguras sobre o relacionamento conjugal, concentrando-se nas necessidades dos seus filhos, que também devem ser abordados e considerados na mediação.Nestes termos, sem tomar partido e sem decidir pelo casal, o mediador tenta ajudar os pais a compreender as necessidades dos filhos visando o seu bem-estar, através de um relacionamento parental cooperativo. Ainda que, o mediador possa apresentar sugestões e ajudar o casal a formular planos de cuidado parental, o acordo final cabe aos pais.

A sua finalidade não é contribuir para a reconciliação do casal, mas ajudar as famílias a resolver as questões relativas ao divórcio e fazer acordos bem sucedidos. Todavia, o sistema não funciona para todos, assim, alguns casos precisam ser decididos em Tribunal. Contudo, para a maioria das famílias a mediação é a melhor alternativa para resolver os complexos problemas criados pelo divórcio.


Por: Martina Madche – Advogada de Família – OAB/RS 60.281

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Terminei minha união estável, agora sou Divorciado?

Olá pessoal.
Eu sou Danilo Matos, um dos profissionais do segmento jurídico aqui do
IDIVORCEI.

E como sempre, venho trazer conteúdos de relevância a vocês de uma
forma mais clara e objetiva.

Hoje eu vou relatar um assunto bem interessante ao qual foi questionado
em uma das nossas redes sociais (sigam! tem muito conteúdo para
auxiliar vocês por lá) que foi o seguinte:

Vivo em união estável e vou terminar esse relacionamento, agora serei
divorciado? E a resposta é, não!

Diferentemente dos regimes de casamento, quando o casal vive em união
estável e termina esta relação, eles voltam ao estado civil anterior, ou
seja, voltam a ser solteiros.

Já os casados, adquirem um novo estado civil, que é o de divorciados.
Bacana essa informação não é mesmo?

E hoje vou ficando por aqui.
Forte abraço e até a próxima.

Por: Danilo Matos – Advogado

Redução de Pensão Alimentícia

Muitos pais tiveram redução de salário ou perderam o emprego nessa pandemia. E alertamos que nesses casos pode acontecer situações em que o valor da pensão pode onerar de forma excessiva quem está cumprindo mensalmente com tal obrigação.

A pensão alimentícia deve ser fixada de modo a enquadrar-se dentro das necessidades de quem a recebe e das possibilidades de quem a paga. Nesses casos, pode ser necessário que a prestação seja reduzida.Lembramos que a pensão não pode ser reduzida por conta própria, portanto será necessário procurar a defensoria pública ou um advogado para entrar com a ação de revisão de alimentos, na qual será solicitado a diminuição do valor a ser pago, mediante provas de que está absolutamente impossibilitado de continuar com a despesa no montante em que está.

Hoje trazemos quatro hipóteses que geram dúvidas sobre a possibilidade de redução.

1 – Diminuição da necessidade de quem recebe os alimentos: Normalmente a pensão é fixada durante a infância ou adolescência dos filhos. Caso eles atinjam a vida adulta e começam a trabalhar tendo sua própria renda, a sua necessidade de depender dos pais pode diminuir. Não raras vezes, um filho consegue um emprego em que ganha até mais do que seus pais. Desta forma, sendo capaz de prover sua própria manutenção, é natural que se verifique uma menor necessidade de receber pensão alimentícia do pai/mãe, ou até mesmo a desnecessidade total. Assim, o juiz poderá vir a reduzir o encargo alimentar, de modo a fazer com que o próprio filho assuma parte de suas despesas ou mesmo a totalidade dessas.

2 – Diminuição da possibilidade de quem paga os alimentos: Caso ocorra uma situação de doença, desemprego, diminuição acentuada de salário ou renda, pode ser possível que o valor da pensão alimentícia seja reduzido, para se adequar a um cenário onde o devedor consiga honrar com o pagamento.  Estamos vivendo uma época de pandemia onde muitos passaram a trabalhar Home-office ou então devido ao fechamento do comércio estão trabalhando menos horas, reduzindo assim o valor do salário neste caso pode ser que o valor da pensão seja desproporcional e seja necessário revisar. Imaginemos que o pai recebia R$3.000,00 de salário e pagava R$1.000,00 de pensão alimentícia. Agora, o pai recebe apenas R$1.500,00. Naturalmente, este pai não poderá manter o pagamento da quantia de R$1.000,00 que o filho recebe, já que ele também precisa se manter e pagar as suas próprias despesas. Assim, torna-se possível uma redução do valor pago mensalmente, lembrando que para isso ocorrer será necessário uma apreciação judicial.  Lembramos o desemprego, não é considerado um impeditivo para o pagamento de pensão. Isso ocorre até mesmo para evitar que se incentive a ociosidade de quem deve prestar os alimentos. O desemprego, pode servir como uma causa a justificar a falta de pagamento ou atraso, mas não impede que a prestação seja cobrada e paga. Sempre será avaliado a possibilidade do devedor.Também devemos lembrar que para qualquer modificação a mudança na renda do alimentante tem que ser substancial, ao ponto de impedir que o valor pago continue no mesmo patamar.

3) A constituição de nova família por parte de quem paga os alimentos: Se o devedor de alimentos constituir uma nova família (ainda que venha a ter novos filhos), essa condição, isolada, não é suficiente para uma diminuição dos valores a serem pagos para os filhos que já tem uma prestação fixada anteriormente. Nessas hipóteses, o pai/mãe deve comprovar que a constituição de uma nova família o onera a ponto de não ser mais possível manter a pensão fixada. Pais que não tenham uma renda elevada, naturalmente, passam a ter menos dinheiro em caso de novos filhos, já que todos merecem ter a melhor condição possível. Então, existindo novos filhos e não havendo margem para que ambos sejam sustentados dignamente, é viável o pedido de redução do valor dos alimentos. Agora, se o pai/mãe é alguém que tenha uma condição financeira privilegiada, não será o fato de ter um novo filho que acarretará uma diminuição do valor pago mensalmente para os filhos anteriores, tendo em vista que não modificará a sua possibilidade de pagamento.

4 – Constituição de família por quem recebe os alimentos: Caso o filho, por exemplo, venha a se casar ou manter uma união estável, cessa a obrigação do devedor em prestar alimentos. Contudo, lembramos que para o cancelamento da pensão será necessário uma decisão judicial, é preciso alegar o casamento do filho/filha em uma ação de exoneração ou na defesa de uma eventual execução de alimentos, para que assim, o pagamento deixe de ser obrigatório.


Martina Madche – OAB/RS 60.281

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Como fazer para aumentar o valor da pensão?

Se você desconfia que o valor da renda da pessoa que paga alimentos aumentou ou então se os gastos com seus filhos aumentaram consideravelmente e você tem certeza de que o Alimentante pode auxiliar, viemos, hoje lembrar que nesse caso é possível pedir um aumento de pensão. 


Para alterar o valor recebido dos alimentos será necessário, procurar um Advogado ou Defensor Público, pois será preciso ingressar com uma nova ação, a Ação de Revisão de Alimentos. Nessa ação será preciso provar que houve alteração na renda ou das despesas, sendo que para fazer essa prova você precisará de uma estratégia. Hoje viemos te ajudar a reunir provas dessa alteração. Veja algumas dicas que te ajudarão:


1) Procure nas redes sociais, ou fotos, ou junte informações de conhecidos para demonstrar ao juiz que a pessoa vive uma vida incompatível com a que foi alegada na ação de alimentos. Ex: pai alega ganhar 1 salário, mas possui um carro de luxo, vive viajando, fuma, vive na balada, shopping etc.

2) Caso você saiba que a outra parte possua cartão de crédito, outras contas em bancos, inclusive virtuais, é possível pedir para o juiz oficiar as instituições bancárias, para que informe se o alimentante tem cartões de crédito, contas, aplicações, e para que apresentem a faturas/extratos. 

3) Também é possível pedir quebras de sigilo fiscal devendo o Alimentante apresentar os últimos Impostos de Renda, assim será possível verificar o valor de seu patrimônio, bem como seus rendimentos. 

4) Caso o Alimentante tenha mais de um emprego é possível pedir para que ele apresente os contracheques das empresas onde trabalha.

5) No caso de ser trabalhador autônomo, (Como Advogado, Contador, Motorista de Aplicativo, Técnico) – É possível pedir ao juiz para que seja apresentado uma declaração de rendimentos feita por seu Contador. Outra sugestão é que tire print dos últimos serviços ou então consiga um orçamento similar para quantificar o que ele recebeu aproximadamente. Veja nas redes sociais se ele tem bastante procura e tire print.

6) Caso seja motorista de aplicativo, é possível pedir ao administrador do aplicativo, para que informe o relatório de faturamento.

7) Caso a haja rendimentos com aluguéis, é possível pedir a juntada de contrato de locação, também é possível oficiar imobiliárias e aplicativos de locação de imóveis para pedir declaração de rendimentos, como no caso de AIRBNB

8) Além disso sugerimos que leve uma planilha detalhada dos gastos básicos com MORADIA (água, luz, aluguel, tv a cabo, internet, IPTU, condomínio, escola, etc), SAÚDE (plano, medicamentos e consultas), EDUCAÇÃO (mensalidade, rematrícula, material, transporte, uniforme, lanche, atividade extra, etc), LAZER (presentes, festa de aniversário, vestuário, viagens, etc) e ALIMENTAÇÃO. Não se esqueça de dividir pelo número de moradores da casa, de forma proporcional. O que você tiver de comprovantes, apresente.

9) O valor da pensão sempre deve recair sobre o salário bruto, excetuados os descontos legais (dessa forma, exclui a possibilidade de o alimentante alegar que paga empréstimos como descontos legais). Também deverá ser pedido para que a pensão recaia sobre o 13º salário, verbas rescisórias, férias, horas extras, PLR e demais gratificações caso o pai seja assalariado. 


Martina Madche – OAB/RS 60.281

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O Divórcio não é o fim

Assim como há o Dia da Mulher, Dia dos Namorados, Dia do Avós, entre outras datas comemorativas, há também o Dia dos Divorciados!  Sim, dia 06 de janeiro, justamente no comecinho do ano, e não é à toa, não.

Muitas mulheres quando se divorciam, ou até mesmo antes de se divorciarem, e estão vivendo um casamento em crise, pensam que a vida termina ao se divorciar, que não há mais o que viver. Algumas, inclusive, se dedicam integralmente aos filhos e se esquecem de si mesmas.

Mas tenho uma boa notícia pra você! O divórcio não é o fim! Se até data para se comemorar existe, acredite, não é o fim mesmo.

Quando ressignificamos os fatos da nossa vida e nos perguntamos qual o aprendizado podemos ter com cada situação vivida, a chave vira. O ponto de partida é esse. Tudo na vida tem um aprendizado. Ninguém passa por nós sem um motivo. Quando descobrimos o aprendizado, nos tornamos melhores e mais sábias.

Ressignificar é dar um novo significado. É descobrir que você pode se tornar um ser mais evoluído com tudo que viveu. Quando deixamos a luz adentrar na ferida, a cura vem. 

E vem de um jeito que modifica tudo. O que parecia ser o fim, torna-se um grande Recomeço.

Ressignifique!

Feliz Recomeço!

Por, 

Renata Lemos

OAB/ES 24437

Advogada da Mulher

Acompanhe Renata Lemos pelo Instagram: https://www.instagram.com/renatalemos.adv

Eu preciso de advogado para realizar o meu divórcio?

Olá…Hoje iremos responder a uma das dúvidas mais comuns que persiste em nosso site:

EU PRECISO DE ADVOGADO PARA REALIZAR O MEU DIVÓRCIO?


E sem mais enrolação vamos logo a resposta que é – SIM !!!


E por que há esta necessidade?


Porque a Lei determina que assim seja.
E a Lei cuidou dessa obrigatoriedade do advogado participar dos processos de divórcio porque será ele quem irá expor os direitos, deveres e também as consequências que o divórcio traz ao casal neste final de relacionamento.
Muitas dessas obrigações e direitos o casal não tem conhecimento técnico, ainda mais dependendo o regime de casamento que eles tinham escolhido quando se casaram.
Além disso, as questões judiciais ou mesmo cartorárias (quando efetuado o chamado divórcio extrajudicial) são tratadas diretamente a este profissional.


“AAAHHH Dr., mas estamos de boa, concordamos com o divórcio e cada um já pegou o que é seu!” Não importa.
Mesmo que o casal já tenha definido o plano de partilha de bens e concordem com o divórcio, o advogado deve se fazer presente.
Com isso, de uma forma simples e objetiva, creio que tenhamos respondido a mais um questionamento.
Até uma próxima!

 

Por Danilo Matos – Advogado

 

Divórcio, férias e coparentalidade

As férias podem ter um significado diferente para as famílias que estão em processo de divórcio ou perto de se divorciar. Quando os pais moram em casas separadas, e até mesmo em cidades distantes, muitas coisas se complicam com facilidade e pode levar a diversos conflitos.

Muitas famílias possuem tradições com nos verões passamos férias na casa de tal vô/vó ou na casa da praia dos tios ou padrinhos e agora com essa situação nova como fica? Ninguém sabe como essas tradições continuarão quando os pais decidirem se separar. Embora encontrar alegria e paz durante a temporada de férias possa parecer um desafio gigantesco, certamente ainda é possível se os pais concordarem em permanecer flexíveis e colocar as necessidades dos filhos em primeiro lugar.


Convivência e férias

A convivência é geralmente estabelecida através de uma decisão judicial ou então em um acordo entre as partes e aprovado pelo tribunal. Ali deve estar descrito como as visitas e os feriados são partilhados entre os pais. Mesmo que o seu divórcio ainda não seja definitivo, deve ter sido ajustado um regramento temporário e que fornecerá as orientações.

A maioria dos arranjos de visitação incluem uma de três opções:Não há uma programação especial de feriados e férias, o que significa que a programação regular de convivência se aplica mesmo durante os feriados, com Natal, ano novo, carnaval e outros feriados.Pode também haver um cronograma especificado, mas os pais podem concordar em modificar e flexibilizar o cronograma, se desejarem, ou então podem optar por seguir o cronograma como padrão/regra, (ou seja, não há negociação).

A programação de feriados e férias pode estar especificada com horários de início e término definidos determinando a convivência de cada pai com os filhos em determinados feriados, aniversários e outras ocasiões especiais.Em teoria, qualquer uma dessas três opções pode funcionar, mas as duas primeiras podem apresentar alguns problemas.

Na primeira situação, não há garantia de que um dos pais ou o outro permanecerá com os filhos durante as férias ou durante um determinado período do ano. Já no segundo, pode haver uma série de conflitos desnecessários se os pais não chegarem a um acordo sobre uma convivência satisfatória. Para evitar a maioria dos conflitos, a opção três é o plano mais comum implementado em uma ordem ou acordo judicial.

No período de férias das crianças já que estão de folga existem várias maneiras comuns de lidar com a convivência durante as férias. A primeira é que os pais dividam o intervalo em duas partes, com um dos pais tendo os filhos durante a primeira metade e o outro durante a segunda. A outra opção é fazer com que um dos pais tenha um período de descanso durante os anos ímpares e o outro durante os anos pares, novamente com permissão para visitas.

Para os pais que moram perto um do outro, às vezes também funcionará manter a mesma programação regular durante todo o ano, mas dividir os dias de todos os feriados principais (ou seja, a mãe fica com o dia Natal até as 14h e o pai depois das 14h , e uma divisão semelhante para Ano Novo ou qualquer outro feriado, que pode alternar entre os pais a cada dois anos).Caso vocês desejam fazer alterações na programação de visitas. Vamos supor que haja um cronograma de visitação definido e que ele não se enquadre nos planos de vocês esse ano. Vocês podem sim fazer ajustes, desde que ambos concordem. É aqui que a criatividade e o compromisso se tornam habilidades essenciais para navegar no cenário da co-parentalidade após o divórcio.Uma das melhores coisas que você pode fazer quando deseja modificar uma programação é avisar com antecedência e permanecer flexível.

Se você está pedindo ao ex que desista de algo, esteja disposto a dar a ele algum tempo extra com os filhos em troca.Embora você tenha a opção de rediscutir tudo em juízo, é importante entender que um ex não precisa concordar com nada que não esteja no acordo ou decisão de guarda/convivência. No final, os tribunais preferem que vocês resolvam seus problemas entre si e decidam o que é melhor para as crianças, em vez de pedir para um juiz que o faça.

Se ficar claro que o cronograma de visitação não está funcionando entre você e seu ex, e vocês não conseguem encontrar arranjos alternativos por conta própria, é possível solicitar uma modificação no cronograma de visitação. Lembre-se, porém, de que, para ter sucesso, você teria que mostrar que houve uma mudança significativa nas circunstâncias desde seu último pedido, e que estas afetam o bem-estar e o melhor interesse de seu filho.

Em outras palavras, uma modificação provavelmente não terá sucesso se for simplesmente baseada na sua própria conveniência ou na conveniência do seu ex.Fale com um advogado especializado em direito da família para receber mais orientações.Não é incomum que os pais priorizem suas próprias emoções ao tomar decisões importantes sobre as férias.

Você e seu ex devem sempre tentar manter o foco em seus filhos, deixando-os saber ao longo da temporada que eles são amados por vocês dois.Em alguns casos, quando um ex piora as coisas ou uma situação fica muito difícil lidar com toda situação sem ajuda.

Se você estiver enfrentando qualquer tipo de questão jurídica familiar, como divórcio, guarda, pensão alimentícia ou a necessidade de modificações, consulte advogados experientes em direito da família que podem ajudar. Entre em contato com o Idivorcie que podemos oportunizar ajuda para agendar sua consulta inicial. 


Por Martina Madche – Advogada – OAB/RS 60.281

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Quem tem direito à visita dos filhos após o divórcio?

Olá…

Hoje vamos tirar um tempinho para falar não sobre o divórcio em si, mas sobre uma das consequências que ele traz, ainda mais se tratando de divórcios conturbados.Nosso assunto hoje é sobre o direito de visita aos filhos fruto do relacionamento pós divórcio.

Pode ser absurdo para alguns, mas às vezes é por pura pirraça a proibição do pai ou da mãe em deixar o seu ex-companheiro ver os filhos!Mas vocês sabiam que a lei define o direito a visita e convívio e este direito não é só garantido aos pais, mas também é um direito da criança ter este acesso a eles após o divórcio.

Logicamente, quase sempre isto se define em uma ação judicial e sua proibição pode acarretar consequências sérias, não só com impactos da guarda mas também e mais perigoso, o emocional.Aí me questionaram esta semana: “Danilo, e se a mãe ou o pai (dependendo de quem tiver a guarda do menor) não permitir que os avós tenham contato com a criança? Não tem nada haver né? A visita é entre pais e filhos!” E a resposta é, não! Como assim?!?!!?!?!?

Pois é, os avós têm direito a visita e convívio com seus netos, mesmo após o divórcio.Isso porque, como eu disse anteriormente, o direito de visita e convivência é um direito que os filhos também têm.Não só a lei assim garante essa visita pelos avós com seus netos (art. 1589, parágrafo único do Código Civil), mas profissionais de outras áreas tem o entendimento predominante que o convívio com esses parentes são fundamentais para o bom desenvolvimento dessas crianças, gerando impactos futuros.

Por isso, mesmo que você passe momentos conturbados em seu divórcio, pense que o bem estar de seus filhos podem ser complementados junto aos avós. É um direito, mas também vale o bom senso.Lembrando que existem variações de caso para caso e assim a justiça irá definir o que é melhor para os menores.Forte abraço e até a próxima.


Danilo Matos – Advogado

 

Alterações na Lei Maria da Penha Relevantes aos Direitos das Mulheres

Você sabia que a Lei Maria da Penha, além de conter previsões de repreensão ao agressor, também permite direitos importantes à mulher?

Desde 2006, quando foi publicada a Lei Maria da Penha, juristas, estudiosos do tema e a sociedade (leia-se ativistas dos direitos da mulher), vêm aprimorando conteúdos para que o agressor seja punido mais severamente, e a vítima seja cada vez mais garantidora de direitos e segurança jurídica.

A Lei 13.871/2019 alterou a Lei Maria da Penha em alguns aspectos, acrescentando importantes direitos à mulher.

No artigo 9º da Lei Maria da Penha, três parágrafos foram adicionados:  

O § 1º determina que o agressor deverá  ressarcir todos os danos causados, inclusive, ressarcir o SUS, pelos custos do atendimento prestado à vítima,

O § 2º dita que o agressor também deverá ressarcir os custos com os dispositivos de segurança usados em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência.

O ressarcimento realizado pelo agressor, segundo o § 3º, não importará ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes e nem servirá como atenuante ou substituição de pena aplicada.

De acordo com a nova lei, os recursos recolhidos serão destinados ao Fundo de Saúde do ente Federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços à vítima de violência doméstica.

Outra lei de grande relevância para a mulher foi a 13.894, publicada também em 2019, que assegura assistência jurídica às mulheres vítimas de violência doméstica. Além disso, dá prioridade nos processos judiciais de separação ou divórcio.

Ademais, a autoridade policial deverá informar à vítima os direitos garantidos pela Lei Maria da Penha, igualmente, a assistência judiciária.

A lei também altera o Código de Processo Civil de 2015, passando a permitir que a mulher vítima de violência doméstica ajuíze as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável no foro de seu domicílio ou de sua residência.

Mais uma alteração esta lei trouxe ao CPC/15, que é a previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar.

Por fim, mas não menos importante, há também a medida de apreensão de arma de fogo sob posse do agressor, e a prioridade de matrícula dos dependentes da mulher, em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

É evidente que a mulher ainda requer atenção e um olhar aprimorado no que tange os direitos e segurança ao referirmos à violência doméstica.

O patriarcado, fortemente presente em nossa sociedade, precisa ser desconstruído. E o movimento pela igualdade de direitos, oportunidades e condições, deverá contar com a colaboração de cada um de nós.

Só assim, estaremos ao passo de vivermos livres. 

E se você conhece alguma mulher que sofre algum tipo de violência, não hesite em denunciar.

Se uma cai, todas se machucam.

Por, 

Renata Lemos

OAB/ES 24437

Advogada da Mulher

Acompanhe Renata Lemos pelo Instagram: https://www.instagram.com/renatalemos.adv