Alterações na Lei Maria da Penha Relevantes aos Direitos das Mulheres

Você sabia que a Lei Maria da Penha, além de conter previsões de repreensão ao agressor, também permite direitos importantes à mulher?

Desde 2006, quando foi publicada a Lei Maria da Penha, juristas, estudiosos do tema e a sociedade (leia-se ativistas dos direitos da mulher), vêm aprimorando conteúdos para que o agressor seja punido mais severamente, e a vítima seja cada vez mais garantidora de direitos e segurança jurídica.

A Lei 13.871/2019 alterou a Lei Maria da Penha em alguns aspectos, acrescentando importantes direitos à mulher.

No artigo 9º da Lei Maria da Penha, três parágrafos foram adicionados:  

O § 1º determina que o agressor deverá  ressarcir todos os danos causados, inclusive, ressarcir o SUS, pelos custos do atendimento prestado à vítima,

O § 2º dita que o agressor também deverá ressarcir os custos com os dispositivos de segurança usados em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência.

O ressarcimento realizado pelo agressor, segundo o § 3º, não importará ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes e nem servirá como atenuante ou substituição de pena aplicada.

De acordo com a nova lei, os recursos recolhidos serão destinados ao Fundo de Saúde do ente Federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços à vítima de violência doméstica.

Outra lei de grande relevância para a mulher foi a 13.894, publicada também em 2019, que assegura assistência jurídica às mulheres vítimas de violência doméstica. Além disso, dá prioridade nos processos judiciais de separação ou divórcio.

Ademais, a autoridade policial deverá informar à vítima os direitos garantidos pela Lei Maria da Penha, igualmente, a assistência judiciária.

A lei também altera o Código de Processo Civil de 2015, passando a permitir que a mulher vítima de violência doméstica ajuíze as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável no foro de seu domicílio ou de sua residência.

Mais uma alteração esta lei trouxe ao CPC/15, que é a previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar.

Por fim, mas não menos importante, há também a medida de apreensão de arma de fogo sob posse do agressor, e a prioridade de matrícula dos dependentes da mulher, em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

É evidente que a mulher ainda requer atenção e um olhar aprimorado no que tange os direitos e segurança ao referirmos à violência doméstica.

O patriarcado, fortemente presente em nossa sociedade, precisa ser desconstruído. E o movimento pela igualdade de direitos, oportunidades e condições, deverá contar com a colaboração de cada um de nós.

Só assim, estaremos ao passo de vivermos livres. 

E se você conhece alguma mulher que sofre algum tipo de violência, não hesite em denunciar.

Se uma cai, todas se machucam.

Por, 

Renata Lemos

OAB/ES 24437

Advogada da Mulher

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